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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100941-07036756220178070001

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. ONUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSENCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS EM NOME DA EMBARGANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA FAMILIA. DEMONSTRAÇÃO DE MORARIA NO IMÓVEL PENHORADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro possuem rito especial sumário e são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo a inteligência do art. 674, caput, do CPC. 1.1. O objeto dos embargos de terceiro está limitado à discussão da posse (e/ou propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a tratar de outros temas. 2. O instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. 2.1. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 373, II). Precedentes. 3. Veda-se a análise, em recurso de apelação, de documentos que não sejam novos e que não amoldem as hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC. Conforme regramento processual, compete a parte autora, em sua petição inicial, instruir o feito com todos os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC) e, superado este momento sem que isto seja feito de forma satisfatória, opera-se a preclusão. Jurisprudência desta Corte. 4. A recorrente, além de não demonstrar que o bem penhorado era o seu único imóvel, não juntou qualquer documento que mostre que ela e seu cônjuge efetivamente lá residem, que poderia ser facilmente comprovado. Noutras palavras, competia a apelante/embargante demonstrar que fixou moradia no imóvel penhorado, para os fins exigidos pelo art. 5º da Lei 8.009/1990, o que não ficou evidenciado. 5. A narrativa da embargante de que o seu marido alienou todos os bens para aplicar no negócio jurídico fraudulento sem qualquer ressalva aos itens em comum ? acarretando na contratação do empréstimo ora em execução ? demonstra que havia expectativa de proveito em favor dela e, assim, deve-lhe ser aplicada a regra prevista no §1º do art. 1.663 do Código Civil, na qual ?as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido?. 6, Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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