TJDF 198 - 1100949-00028226420178070011
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PARTE REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES. BASE DE CÁLCULO. TABELA FIPE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo inteligência do art. 72, II e art. 1.007, § 1° do CPC, o recurso interposto pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial é isento de preparo. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício, conforme determina a Lei nº 1.060/50, isto é, o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser concedido mediante afirmação da própria parte, no sentido de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. Não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça à parte substituída pela curadoria especial, o indeferimento deste benefício é medida que se impõe. 5. Evidencia-se inovação recursal, quando o recurso apresenta matéria não apreciada na instância originária. 6. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá, ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo. Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. 7. Quanto ao efeito devolutivo do recurso de apelação entende-se como sendo a devolução, ao Tribunal, de todas as questões apresentadas e discutidas nos fundamentos do pedido e da defesa, as quais foram objeto de enfrentamento pelo magistrado na Sentença. 8. É defeso ao juiz admitir a discussão de matéria não apreciada em sentença, sob pena de extrapolar os limites da lide, além de incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e supressão de instância. 9. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 10. Não havendo abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, nem mesmo previsão legal, tampouco contratual determinando a aplicação dos índices de atualização e correção usualmente utilizados pelo Poder Judiciário quando da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a improcedência do pedido de declaração de excesso de execução, com fundamento em planilha atualizada com os índices judiciais, é medida que se impõe. 11. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PARTE REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES. BASE DE CÁLCULO. TABELA FIPE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo inteligência do art. 72, II e art. 1.007, § 1° do CPC, o recurso interposto pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial é isento de preparo. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício, conforme determina a Lei nº 1.060/50, isto é, o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser concedido mediante afirmação da própria parte, no sentido de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. Não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça à parte substituída pela curadoria especial, o indeferimento deste benefício é medida que se impõe. 5. Evidencia-se inovação recursal, quando o recurso apresenta matéria não apreciada na instância originária. 6. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá, ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo. Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. 7. Quanto ao efeito devolutivo do recurso de apelação entende-se como sendo a devolução, ao Tribunal, de todas as questões apresentadas e discutidas nos fundamentos do pedido e da defesa, as quais foram objeto de enfrentamento pelo magistrado na Sentença. 8. É defeso ao juiz admitir a discussão de matéria não apreciada em sentença, sob pena de extrapolar os limites da lide, além de incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e supressão de instância. 9. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 10. Não havendo abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, nem mesmo previsão legal, tampouco contratual determinando a aplicação dos índices de atualização e correção usualmente utilizados pelo Poder Judiciário quando da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a improcedência do pedido de declaração de excesso de execução, com fundamento em planilha atualizada com os índices judiciais, é medida que se impõe. 11. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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