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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100955-00002313520178070010

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE. 1. Não se pode considerar a primeira ré, ora apelante, parte ilegítima sem que se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. 2. Ainda que a autora não se adeque ao conceito de consumidora direta, a situação descrita nos autos permite enquadrá-la naquilo que se tem chamado de bystander ou, simplesmente, consumidor por equiparação: aquele que, embora não tenha participado de uma relação direta de consumo, tenha sido atingido pelo evento danoso, na forma dos artigos 17 e 29 do estatuto consumerista. 3. Os documentos enviados ao endereço da autora/apelada pelas próprias empresas administradoras dos cadastros de proteção ao crédito, informam expressamente o seu caráter de advertência prévia para que o devedor efetive a regularização da dívida antes de realizarem a negativação. 4. Não há como concluir que a negativação noticiada pelo Serasa S/A., em resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo, tenha sido promovida pelas rés em razão da dívida discutida nestes autos, porque dizem respeito a valores distintos com datas de vencimento que não se confundem. Não bastasse, o mencionado registro negativo fora promovido por instituição financeira estranha à lide, que, à luz das provas produzidas, não possui relação com as empresas rés.  5. Ainda que no momento da negociação não se tenham adotado cautelas e cuidados que evitassem a contratação fraudulenta, da qual, aliás, as próprias empresas rés também são vítimas, as provas produzidas no processo permitem concluir terem sido adotadas providências para evitar que o nome da autora/apelada não chegasse a ser negativado, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável. 6. Em sendo procedente apenas o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, meramente declaratório, e atribuído o valor da causa em função do valor do pleito de indenização por danos morais, meramente estimativo, é possível a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 , sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação. 7. Recurso conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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