TJDF 198 - 1100957-00326541220168070001
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). AÇAO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM DANOS MATERAIS E MORAIS. PERDAS E DANOS. PREJUIZOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLACAO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As perdas e danos no direito brasileiro abrangem tanto o que efetivamente se perdeu, quanto àquilo que se deixou de ganhar em decorrência, como no caso concreto, da inadimplência contratual, sendo limitado aos prejuízos efetivamente suportados, ainda que a inexecução tenha advindo de ato doloso do devedor (art. 402 e 403 do Código Civil). 1.1. Na situação posta, o autor não demonstrou que o corte de energia durante o período de 4 anos e as restrições de acesso aos seus boxes na Feira dos Importados o impediram de exercer a atividade comercial naquela localidade, nem que deixou de auferir renda com a locação das unidades. 2. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano (Acórdão n. 1094932, 20120111964616APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 11/05/2018. Pág.: 672). 2.1. Pelos fatos trazidos a analise, o autor teve o acesso restringido à Feira dos Importados nos períodos em que aquele comercio não estava aberto ao público, o que estava de acordo com os regulamentos da Cooperativa gestora da feira. 2.2. O corte de energia determinado pela Cooperativa também estava previsto no Regimento Interno da Feira nas hipóteses de inadimplemento dos encargos devidos pelos cooperados, como no caso do autor. Portanto, trata-se de exercício regular de direito e, por consequência, ato lícito não indenizável. Precedentes em casos análogos. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). AÇAO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM DANOS MATERAIS E MORAIS. PERDAS E DANOS. PREJUIZOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLACAO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As perdas e danos no direito brasileiro abrangem tanto o que efetivamente se perdeu, quanto àquilo que se deixou de ganhar em decorrência, como no caso concreto, da inadimplência contratual, sendo limitado aos prejuízos efetivamente suportados, ainda que a inexecução tenha advindo de ato doloso do devedor (art. 402 e 403 do Código Civil). 1.1. Na situação posta, o autor não demonstrou que o corte de energia durante o período de 4 anos e as restrições de acesso aos seus boxes na Feira dos Importados o impediram de exercer a atividade comercial naquela localidade, nem que deixou de auferir renda com a locação das unidades. 2. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano (Acórdão n. 1094932, 20120111964616APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 11/05/2018. Pág.: 672). 2.1. Pelos fatos trazidos a analise, o autor teve o acesso restringido à Feira dos Importados nos períodos em que aquele comercio não estava aberto ao público, o que estava de acordo com os regulamentos da Cooperativa gestora da feira. 2.2. O corte de energia determinado pela Cooperativa também estava previsto no Regimento Interno da Feira nas hipóteses de inadimplemento dos encargos devidos pelos cooperados, como no caso do autor. Portanto, trata-se de exercício regular de direito e, por consequência, ato lícito não indenizável. Precedentes em casos análogos. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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