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Jurisprudência


TJDF 198 - 1100957-00326541220168070001

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). AÇAO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM DANOS MATERAIS E MORAIS. PERDAS E DANOS. PREJUIZOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLACAO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As perdas e danos no direito brasileiro abrangem tanto o que efetivamente se perdeu, quanto àquilo que se deixou de ganhar em decorrência, como no caso concreto, da inadimplência contratual, sendo limitado aos prejuízos efetivamente suportados, ainda que a inexecução tenha advindo de ato doloso do devedor (art. 402 e 403 do Código Civil). 1.1. Na situação posta, o autor não demonstrou que o corte de energia  durante o período de 4 anos e as restrições de acesso aos seus boxes na Feira dos Importados o impediram de exercer a atividade comercial naquela localidade, nem que deixou de auferir renda com a locação das unidades. 2. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano (Acórdão n. 1094932, 20120111964616APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 11/05/2018. Pág.: 672). 2.1. Pelos fatos trazidos a analise, o autor teve o acesso restringido à Feira dos Importados nos períodos em que aquele comercio não estava aberto ao público, o que estava de acordo com os regulamentos da Cooperativa gestora da feira. 2.2. O corte de energia determinado pela Cooperativa também estava previsto no Regimento Interno da Feira nas hipóteses de inadimplemento dos encargos devidos pelos cooperados, como no caso do autor. Portanto, trata-se de exercício regular de direito e, por consequência, ato lícito não indenizável. Precedentes em casos análogos. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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