TJDF 198 - 1100982-07128303820178070018
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA - TEO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA OBRA COMPROVADO PELO AUTOR. FIM DA INCIDÊNCIA DA TAXA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital 783/2008, a Taxa de Execução de Obras - TEO incide durante o período de execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área. 2. O Autor comprovou que comunicou à Administração Regional de Vicente Pites acerca do término das obras em dezembro de 2012, seja pela Licença de Funcionamento, seja pelo Laudo para Habite-se expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF também no mesmo período. 3. Mesmo tendo o Autor requerido a certificação da conclusão da obra no ano de 2016, não houve atuação do órgão fiscalizador no sentido de diligenciar no local para emissão do aludido certificado. O pedido administrativo foi indeferido pela ausência de apresentação da Carta de Habite-se e esta, por sua vez, também não é expedida pela Administração por se tratar de região em fase de regularização. 4. A situação imposta pela Administração é de incidência desarrazoada de taxa, independentemente da efetiva existência da situação fática descrita na lei, qual seja, do exercício do poder de polícia durante o período de execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área. 5. Apelo da Ré não provido. Fixados honorários recursais.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA - TEO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA OBRA COMPROVADO PELO AUTOR. FIM DA INCIDÊNCIA DA TAXA. 1. De acordo com a Lei Complementar Distrital 783/2008, a Taxa de Execução de Obras - TEO incide durante o período de execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área. 2. O Autor comprovou que comunicou à Administração Regional de Vicente Pites acerca do término das obras em dezembro de 2012, seja pela Licença de Funcionamento, seja pelo Laudo para Habite-se expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF também no mesmo período. 3. Mesmo tendo o Autor requerido a certificação da conclusão da obra no ano de 2016, não houve atuação do órgão fiscalizador no sentido de diligenciar no local para emissão do aludido certificado. O pedido administrativo foi indeferido pela ausência de apresentação da Carta de Habite-se e esta, por sua vez, também não é expedida pela Administração por se tratar de região em fase de regularização. 4. A situação imposta pela Administração é de incidência desarrazoada de taxa, independentemente da efetiva existência da situação fática descrita na lei, qual seja, do exercício do poder de polícia durante o período de execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área. 5. Apelo da Ré não provido. Fixados honorários recursais.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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