TJDF 198 - 1100984-07301964420178070001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. COBERTURA DO TRATAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. Ainda que se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis devem permanecer, nos termos do art. 422 do Código Civil. 2. É premente, portanto, o pleno atendimento à saúde da autora, tendo em vista suas necessidades básicas e vitais, não podendo se falar em violação às regras do contrato, uma vez que a prestação do serviço em domicílio, no caso presente, promove o reequilíbrio contratual entre as partes. 3. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois tal atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto, além de medicamentos e outros serviços médicos correlatos. 4. A recusa de autorização de procedimento, da forma indicada pelo médico assistente, mesmo sem a incidência das normas consumeristas, é indevida, já que impede o paciente acometido de doença coberta pelo plano de saúde de ser assistido com método mais seguro e adequado ao seu estado, o que viola a função social do contrato. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. COBERTURA DO TRATAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. Ainda que se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis devem permanecer, nos termos do art. 422 do Código Civil. 2. É premente, portanto, o pleno atendimento à saúde da autora, tendo em vista suas necessidades básicas e vitais, não podendo se falar em violação às regras do contrato, uma vez que a prestação do serviço em domicílio, no caso presente, promove o reequilíbrio contratual entre as partes. 3. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois tal atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto, além de medicamentos e outros serviços médicos correlatos. 4. A recusa de autorização de procedimento, da forma indicada pelo médico assistente, mesmo sem a incidência das normas consumeristas, é indevida, já que impede o paciente acometido de doença coberta pelo plano de saúde de ser assistido com método mais seguro e adequado ao seu estado, o que viola a função social do contrato. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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