TJDF 198 - 1100993-07011094320178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COTAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSFERÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade para atuar como parte no processo é conferida àquele que figura, ao menos hipoteticamente, na relação jurídica de direito material que é objeto da controvérsia. 2. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular dos atributos inerentes ao domínio, desde que seja estabelecida relação jurídica material direta com o Condomínio. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela situação jurídica que decorre da imissão na posse pelo adquirente, bem como à vista da ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação. Precedentes. 4. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais do imóvel é do promitente vendedor que não se desincumbiu do ônus de provar que o adquirente já havia se imitido na posse do bem. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COTAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSFERÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade para atuar como parte no processo é conferida àquele que figura, ao menos hipoteticamente, na relação jurídica de direito material que é objeto da controvérsia. 2. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular dos atributos inerentes ao domínio, desde que seja estabelecida relação jurídica material direta com o Condomínio. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela situação jurídica que decorre da imissão na posse pelo adquirente, bem como à vista da ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação. Precedentes. 4. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais do imóvel é do promitente vendedor que não se desincumbiu do ônus de provar que o adquirente já havia se imitido na posse do bem. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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