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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101000-00168299620148070001

Ementa
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SOLIDARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto consistiu em um veículo alienado fiduciariamente, em virtude do não pagamento, pela ré, das parcelas do respectivo financiamento. 1.1. Após as tentativas infrutíferas de citar a devedora, a credora foi intimada, pessoalmente e pelo Diário de Justiça, para dar andamento ao processo. Vencido o prazo, a autora não se manifestou. 1.2. Sobreveio, em seguida, a prolação de sentença, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. 1.3. Foi interposto recurso de apelação para desconstituição da sentença, ao argumento de que a ausência de manifestação nos autos se deu apenas por erro material no momento de protocolar a petição. Além disso, a extinção do processo, nesses casos, violaria os princípios da proporcionalidade, da solidariedade, da economia e celeridade processuais 2. Uma vez intimado o credor pessoalmente no endereço indicado nos autos, tendo sido o patrono constituído intimado para dar andamento à execução no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil), diante do não acatamento do comando judicial, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo credor (art. 485, inc. III, CPC). 3. A extinção da execução nos termos do art. 485, inc. III, do CPC não configura violação aos princípios da proporcionalidade, da solidariedade ou da economia e celeridade processuais. Verificado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação nos autos, a instituição credora permaneceu inerte, mesmo após ter sido pessoalmente intimada, não é razoável que o processo de execução fique aguardando, por prazo indeterminado, eventuais manifestações da credora. 4. Nos casos em que a devedora sequer foi intimada, não se aplica o entendimento consolidado pela Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por esse motivo, não se exige o requerimento do devedor para extinguir o processo por abandono do credor (artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil). 5. Recurso conhecido e não provido.   

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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