TJDF 198 - 1101039-07069402120178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706940-21.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ANTONIO SOARES VALES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. MOMENTO DA COBRANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma do julgado. Preliminar rejeitada. 2. A outorga onerosa do direito de construir (ODIR) constitui-se na cobrança pelo acréscimo de potencial construtivo de terrenos. Possui previsão na Lei Distrital nº 1.170 de 24/07/96 que estabelece ainda, em seu artigo 4º, o momento em que o interessado deverá quitar o débito, qual seja, antes da expedição do alvará de construção. Precedentes. 3. Por possuir natureza de preço público, o prazo prescricional atinente a esta outorga é o quinquenal, conforme bem estabelece o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. 4. No caso dos autos, verifica-se que o alvará de construção foi expedido a mais de 15 anos da notificação para pagamento, dando por irrefutável a prescrição da pretensão da cobrança no presente caso. 5. A litigância de má-fé não pode ser presumida, deve ser comprovada. No caso em análise não restou configurado o descumprimento de seus deveres e nem litigância desvirtuada por parte do apelante. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706940-21.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ANTONIO SOARES VALES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ? ODIR. MOMENTO DA COBRANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma do julgado. Preliminar rejeitada. 2. A outorga onerosa do direito de construir (ODIR) constitui-se na cobrança pelo acréscimo de potencial construtivo de terrenos. Possui previsão na Lei Distrital nº 1.170 de 24/07/96 que estabelece ainda, em seu artigo 4º, o momento em que o interessado deverá quitar o débito, qual seja, antes da expedição do alvará de construção. Precedentes. 3. Por possuir natureza de preço público, o prazo prescricional atinente a esta outorga é o quinquenal, conforme bem estabelece o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. 4. No caso dos autos, verifica-se que o alvará de construção foi expedido a mais de 15 anos da notificação para pagamento, dando por irrefutável a prescrição da pretensão da cobrança no presente caso. 5. A litigância de má-fé não pode ser presumida, deve ser comprovada. No caso em análise não restou configurado o descumprimento de seus deveres e nem litigância desvirtuada por parte do apelante. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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