TJDF 198 - 1101045-07071814620178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707181-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: FABIANA DAHER ASSIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo mostram-se completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão recorrida, mesmo que já trazidos em contestação. Preliminar rejeitada. 2. Configurada a situação grave e urgente o plano de saúde tem obrigação de cobertura imediata, sem nenhuma carência, e por isso indevida sua negativa nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269 da ANS, de 17 de dezembro de 2011. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, em razão de neoplasia, não pode ser considerada ?mero dissabor do dia-a-dia?, ensejando, na hipótese, reparação por dano moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Assim, o valor fixado em sentença se mostra abusivo e deve ser reduzido. 5. No presente caso, os danos morais foram decorrentes da prática de ilícito contratual, devendo os juros de mora fluir a partir da citação, como prescreve o artigo 405 do Código Civil. 6. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707181-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: FABIANA DAHER ASSIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUZIDO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo mostram-se completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão recorrida, mesmo que já trazidos em contestação. Preliminar rejeitada. 2. Configurada a situação grave e urgente o plano de saúde tem obrigação de cobertura imediata, sem nenhuma carência, e por isso indevida sua negativa nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269 da ANS, de 17 de dezembro de 2011. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, em razão de neoplasia, não pode ser considerada ?mero dissabor do dia-a-dia?, ensejando, na hipótese, reparação por dano moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Assim, o valor fixado em sentença se mostra abusivo e deve ser reduzido. 5. No presente caso, os danos morais foram decorrentes da prática de ilícito contratual, devendo os juros de mora fluir a partir da citação, como prescreve o artigo 405 do Código Civil. 6. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão