TJDF 198 - 1101047-07223220820178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722322-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: WAL MART BRASIL LTDA APELADO: GABRIEL DE SOUSA ARAGAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. FÁCIL COMPREENSÃO. REJEITADA. MÉRITO. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigatoriedade da tradução de documento de origem estrangeira, prevista no art. 192 do Código de Processo Civil, excepcionalmente, pode ser afastada, quando possível a compreensão do teor dos documentos juntados. 1.1. Trata-se da livre convicção do magistrado sobre a suficiência dos elementos que constituem a prova. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. A relação de consumo restou caracterizada nos autos, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.1. Nesse caminhar, o artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário analisar acerca da existência de culpa 3. O fornecedor ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. A indenização deve se limitar ao prejuízo comprovado pelo consumidor, sendo necessária a minoração do valor fixado em sentença. 7. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722322-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: WAL MART BRASIL LTDA APELADO: GABRIEL DE SOUSA ARAGAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. FÁCIL COMPREENSÃO. REJEITADA. MÉRITO. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigatoriedade da tradução de documento de origem estrangeira, prevista no art. 192 do Código de Processo Civil, excepcionalmente, pode ser afastada, quando possível a compreensão do teor dos documentos juntados. 1.1. Trata-se da livre convicção do magistrado sobre a suficiência dos elementos que constituem a prova. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. A relação de consumo restou caracterizada nos autos, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.1. Nesse caminhar, o artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário analisar acerca da existência de culpa 3. O fornecedor ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. A indenização deve se limitar ao prejuízo comprovado pelo consumidor, sendo necessária a minoração do valor fixado em sentença. 7. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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