TJDF 198 - 1101091-07199031520178070001
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS APRECIADOS NA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS À MONITORIA. ENDOSSO EM BRANCO. FACTORING. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DEMONSTRADA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, se os embargos à monitória apresentados pela parte foram devidamente apreciados pelo Magistrado quando da prolação da sentença. 2. É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger (AgRg no REsp 1283369/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/02/2016). 3. Tendo a ré se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Demonstrado o pagamento do débito inserto na cártula de cheque que lastreou a pretensão monitória, não há se falar em conversão do mandado monitório em título executivo. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS APRECIADOS NA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS À MONITORIA. ENDOSSO EM BRANCO. FACTORING. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DEMONSTRADA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, se os embargos à monitória apresentados pela parte foram devidamente apreciados pelo Magistrado quando da prolação da sentença. 2. É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger (AgRg no REsp 1283369/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/02/2016). 3. Tendo a ré se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Demonstrado o pagamento do débito inserto na cártula de cheque que lastreou a pretensão monitória, não há se falar em conversão do mandado monitório em título executivo. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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