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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101097-07014501820178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IPTU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. SENTENÇA REFORÇADA PARCIALMENTE. 1. A Constituição Federal estabeleceu, entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art. 150, VI, ?c?, da Constituição Federal, arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997). 2. Todavia, por se tratar de imunidade não autoaplicável, na medida em que o art. 150, §4º da Carta Magna prescreve que a imunidade incidirá exclusivamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades, sendo necessário comprovar os seguintes requisitos: a prestação de atividade educacional ou de assistência social, sem o intuito de auferir lucro; e o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN. 3. Registre-se que o processo judicial é pautado pela boa-fé processual, que deve ser observada pelas partes e julgador, inclusive na juntada das provas documentais aos autos. Logo, sem qualquer alegação de falsidade e de que não contribuiriam para o deslinde do feito, não há como se concluir pela desqualificação dos documentos contábeis juntados. 4. Consoante ao evidente preenchimento dos requisitos legais, o fato de cobrar mensalidades dos alunos não desvirtua a ausência de fins lucrativos, pois o importante é que a associação não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem remunera os respectivos dirigentes, aplicando todos os recursos obtidos no aprimoramento das atividades educacionais. Precedente do e. STF (RMS 24.283-AgR/DF, Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa). 5. Feitas essas considerações, conforme destacado, os requisitos previstos no Código Tributário acham-se presentes, portanto, a medida mais acertada é a reforma da r. sentença recorrida, para deferir a imunidade tributária para fins de afastamento da incidência de valores atinentes ao IPTU para fins de exação fiscal. 6. Recursos conhecidos. Provido o recurso da parte autora e desprovido o apelo do Distrito Federal.  

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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