TJDF 198 - 1101160-07185088520178070001
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I ? Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual, bem como a percepção de indenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. II ? É devida a multa compensatória prevista no ajuste para o caso de inadimplemento da construtora, contudo seu valor pode ser reduzido equitativamente quando o montante se afigurar excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. III ? Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa da construtora, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda, pois o valor em mora não pode encontrar-se desgastado pela inflação, deve incidir a partir do desembolso. IV ? Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I ? Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer percentual, bem como a percepção de indenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. II ? É devida a multa compensatória prevista no ajuste para o caso de inadimplemento da construtora, contudo seu valor pode ser reduzido equitativamente quando o montante se afigurar excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. III ? Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por culpa da construtora, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda, pois o valor em mora não pode encontrar-se desgastado pela inflação, deve incidir a partir do desembolso. IV ? Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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