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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101191-07159487320178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE EM EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. 1. Apelação contra sentença, proferida em Ação Monitória, baseada em cheques prescritos que, rejeitando os embargos monitórios, julgou constituído o título executivo, após indeferir a produção de prova testemunhal requerida nos embargos á monitória. 2 - Malgrado a Súmula 531 do E. Superior Tribunal de Justiça enunciar que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cumpre frisar que a dispensabilidade de menção à causa debendi restringe-se ao momento de ajuizamento da ação monitória; ou seja, para fins de se aferir a admissibilidade do procedimento monitório. Isto porque a jurisprudência da E. Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, uma vez ajuizada a ação monitória, nada impede que o embargante inaugure amplo contraditório, pretendendo debater a causa debendi das cártulas, o que se dá às suas expensas de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (REsp 1.094.571/SP). 3. Configura cerceamento do direito de defesa da apelante quando a prova testemunhal pretendida tem pertinência com o que se alegou em sede de embargos monitórios e mostra-se apta a dirimir, a questão acerca do pagamento de 10 (dez) dos 12 (doze) cheques que teriam sido emitidos em garantia do pagamento de aluguéis, com a devolução das cártulas ao final do ano, procedimento que se alega ter sido adotado por trinta anos. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.      

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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