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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101192-07038029720178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito imputado à apelada/autora e condenar a apelante/ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. Uma vez demonstrado que a negativação do nome da autora decorreu de suposto inadimplemento de crédito já quitado, inegável o direito da autora de ver declarada a inexistência do débito, bem como ter seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito. 3. A mera inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal. 4. A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se adequado e razoável manter a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado na origem. 5. Não há que se falar em condenação da recorrente em litigância de má-fé quando esta não levanta nenhuma inverdade aos autos, apenas busca o seu direito constitucionalmente assegurado de recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável, apresentando um entendimento divergente do adotado pelo sentenciante. 6. Recurso conhecido e não provido.   

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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