TJDF 198 - 1101207-07124844120178070001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. A declaração de hipossuficiência feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Ausente a comprovação de que a apelante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. A rescisão contratual é consequência lógica do inadimplemento, sendo dispensável, portanto, a apresentação de pedido expresso de rescisão do contrato na ação de busca e apreensão. Não há, pois, que se falar em julgamento ultra petita. O devedor fiduciante permanece pessoalmente responsável pelo débito remanescente nos casos em que, apesar da alienação do bem apreendido, o seu valor de venda for insuficiente para saldar o montante devido em razão do contrato firmado pelas partes, conforme previsão do art. 1.366 do Código Civil, que se aplica subsidiariamente ao Decreto-Lei n.º 911/69. O c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36/01, quando expressamente pactuada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. A declaração de hipossuficiência feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Ausente a comprovação de que a apelante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. A rescisão contratual é consequência lógica do inadimplemento, sendo dispensável, portanto, a apresentação de pedido expresso de rescisão do contrato na ação de busca e apreensão. Não há, pois, que se falar em julgamento ultra petita. O devedor fiduciante permanece pessoalmente responsável pelo débito remanescente nos casos em que, apesar da alienação do bem apreendido, o seu valor de venda for insuficiente para saldar o montante devido em razão do contrato firmado pelas partes, conforme previsão do art. 1.366 do Código Civil, que se aplica subsidiariamente ao Decreto-Lei n.º 911/69. O c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36/01, quando expressamente pactuada.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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