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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101246-07040012220178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SÓCIAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE. PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRAZO PARA RESPOSTA. PROCESSO ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA ELETRÔNICA DO ÚLTIMO AVISO DE RECEBIMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS. PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO. DEVOLUÇÃO DE RETENÇÃO TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas da r. sentença, que, proferida em ação de cobrança de serviços de engenharia, julgou procedente o pedido inicial quanto à sociedade empresária contratante e condenou-a ao pagamento de R$ 774.759,26 (devidamente atualizados desde a distribuição da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação), além das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% do valor da condenação. Em relação às sociedades empresárias sócias daquela, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, e condenou a autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios,  fixados no valor de R$ 7.875,00 em favor dos patronos de cada uma das rés excluídas da lide. 2. Em face da personalidade jurídica própria e, de consequência, da autonomia patrimonial da sociedade empresária contratante dos serviços de engenharia, as suas sócias não têm pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda que objetiva o recebimento de parcelas inadimplidas do negócio jurídico. 3. Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 11.419/200 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), os atos processuais são considerados realizados por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário. Assim, é prescindível a certificação, pela secretaria do Juízo, a respeito da juntada do aviso de recebimento da citação. Ainda, é igualmente dispensável a cientificação da parte acerca da juntada do aviso de recebimento, haja vista que a necessária ciência ultima-se com a efetiva citação, competindo às partes diligenciar acerca da fluência do prazo para oferecimento da contestação. 4. Aferida a intempestividade da contestação da ré remanescente, mostra-se adequado o decreto de revelia (artigo 307 do CPC/2015), sendo que a presunção de veracidade advinda dessa medida não é absoluta nem enseja a automática procedência do pedido inicial. A pretensão deve estar lastreada em um mínimo de prova que indique a verossimilhança das alegações, cabendo ao Juízo a análise de todos os elementos existentes nos autos para o deslinde do feito (art. 345, inc. IV, do CPC/2015). 5. Tendo a autora se desincumbido de seu encargo probatório quanto aos fatos constitutivos das obrigações objeto da cobrança, cumpria à ré comprovar a respectiva quitação ou quaisquer outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), o que, por não ter sido feito, autoriza a procedência do pedido inicial. 6. Não cumpridas as obrigações, o devedor responde não só por eventuais prejuízos que sua mora der causa e pelos honorários advocatícios, mas também pelos juros e correção monetária, os quais independem de previsão contratual e podem ser aplicados e modificados de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. 7.  Em se tratando de hipótese de responsabilidade contratual e de mora ex persona, decorrente de dívida sem vencimento certo, os juros moratórios incidentes sobre os valores cobrados devem ser contados desde a citação, momento em que a ré foi constituída em mora (art. 405 do CC). A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81).  8. A fixação dos honorários advocatícios em desproporcionalidade e desacordo com os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 8º do artigo 85 do CPC/2015 autoriza a sua adequação. 9. Apelações da autora e da ré remanescente conhecidas e parcialmente providas.  

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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