TJDF 198 - 1101248-07235329420178070001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DECISÃO PARA A PARTE COMPROVAR DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHER AS CUSTAS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, em face do não atendimento da determinação judicial para comprovar o direito à gratuidade de justiça ou recolher as custas judiciais. 2. Não atendida a determinação, em que pese regular intimação, para fins de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, correta se mostra a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto necessário para o regular prosseguimento da demanda. 3. Em vista a prematura extinção do feito, por motivo que impede até mesmo a formação válida da relação processual (ausência de pressuposto processual), entende-se inadequado apreciar a alegação de prescrição ventilada em contrarrazões, inclusive para evitar indesejada supressão de instância. Ressalvada a possibilidade de se analisar a referida prejudicial de mérito em eventual novo processo constituído regularmente. 4. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DECISÃO PARA A PARTE COMPROVAR DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHER AS CUSTAS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, em face do não atendimento da determinação judicial para comprovar o direito à gratuidade de justiça ou recolher as custas judiciais. 2. Não atendida a determinação, em que pese regular intimação, para fins de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, correta se mostra a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto necessário para o regular prosseguimento da demanda. 3. Em vista a prematura extinção do feito, por motivo que impede até mesmo a formação válida da relação processual (ausência de pressuposto processual), entende-se inadequado apreciar a alegação de prescrição ventilada em contrarrazões, inclusive para evitar indesejada supressão de instância. Ressalvada a possibilidade de se analisar a referida prejudicial de mérito em eventual novo processo constituído regularmente. 4. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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