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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101257-07118274820178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO EM QUE SE ASSEGURA AO CANDIDATO O CONHECIMENTO E A APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SOMENTE A PARTIR DE SUA ANÁLISE SURGE O DIREITO DE AÇÃO ORA EXERCIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que, em ação com objetivo de se anular questões da prova do concurso público, reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/2015. 2. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, conforme artigo 1º da Lei 7.515/1986. Inaplicável o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em decorrência do princípio da especialidade 3. Nada obstante tal marco inicial, ante as peculiaridades dos autos, tendo em vista que ajuizada pelo autor, antes da homologação do certame, anterior ação contra ato do concurso público em epígrafe, consistente no não-recebimento do recurso administrativo pela banca - e que acórdão transitado em julgado em 04/09/2015  não restou determinando que a banca recebesse o recurso administrativo do candidato e apreciasse suas razões ?  somente a partir do cumprimento da decisão judicial pela Ré, com o recebimento e o julgamento do recurso administrativo, surge para o interessado o direito de ação vindicado exercido neste feito, tendo em vista que poderá ter ciência da resposta ao recurso interposto e eventualmente verificar a possibilidade de violação de seu direito à decisão administrativa devidamente motivada. 4. Apelação Cível provida. Sentença cassada.  

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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