TJDF 198 - 1101278-07025849720188070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO AO CURSO SUPLETIVO. RESOLUÇÃO N. 1/2012 CEDF. FREQUÊNCIA MÍNIMA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, malgrado tenha julgado procedentes os pedidos do autor, confirmando os termos da tutela de urgência deferida, para determinar que o réu aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, impôs ao postulante o pagamento das custas processuais, isentando a parte ré dos honorários advocatícios. 2. A Resolução n. 1/2012- CEDF estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei n. 9.394/1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O artigo 33, caput e inciso III, da Resolução mencionada estabelece que os cursos de educação de jovens e adultos- EJA, presenciais e à distância, devem cumprir, no mínimo, a duração de 18 (dezoito) meses para o ensino médio, ou seja, de 06 (seis) meses para cada um dos três módulos/séries. 3. A Resolução n. 1/2012- CEDF dispõe, no artigo 183, sobre a aplicação de sanções e penalidades passíveis de levar ao descredenciamento da instituição educacional em casos de irregularidades ou de descumprimento das normas nela previstas, podendo ensejar, inclusive, a cessação compulsória e definitiva das atividades. 4. O indeferimento da matrícula do autor se deu em razão da obediência pela instituição ré às normas regulamentares expedidas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, e não por mera discricionariedade, pois poderia vir a sofrer sanções legais caso agisse de modo diverso. 5. De acordo com o princípio da causalidade, por não ter a parte motivado indevidamente o ajuizamento da demanda, não pode suportar os encargos dela oriundos, ainda que sucumbente. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO AO CURSO SUPLETIVO. RESOLUÇÃO N. 1/2012 CEDF. FREQUÊNCIA MÍNIMA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, malgrado tenha julgado procedentes os pedidos do autor, confirmando os termos da tutela de urgência deferida, para determinar que o réu aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, impôs ao postulante o pagamento das custas processuais, isentando a parte ré dos honorários advocatícios. 2. A Resolução n. 1/2012- CEDF estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei n. 9.394/1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O artigo 33, caput e inciso III, da Resolução mencionada estabelece que os cursos de educação de jovens e adultos- EJA, presenciais e à distância, devem cumprir, no mínimo, a duração de 18 (dezoito) meses para o ensino médio, ou seja, de 06 (seis) meses para cada um dos três módulos/séries. 3. A Resolução n. 1/2012- CEDF dispõe, no artigo 183, sobre a aplicação de sanções e penalidades passíveis de levar ao descredenciamento da instituição educacional em casos de irregularidades ou de descumprimento das normas nela previstas, podendo ensejar, inclusive, a cessação compulsória e definitiva das atividades. 4. O indeferimento da matrícula do autor se deu em razão da obediência pela instituição ré às normas regulamentares expedidas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, e não por mera discricionariedade, pois poderia vir a sofrer sanções legais caso agisse de modo diverso. 5. De acordo com o princípio da causalidade, por não ter a parte motivado indevidamente o ajuizamento da demanda, não pode suportar os encargos dela oriundos, ainda que sucumbente. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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