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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101301-07052072020178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR. LEIS DISTRITAIS Nº 186/1991, N.º 213/1991 E N.º 807/1994. INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS DE INATIVIDADE. VALOR DA FUNÇÃO. CORRESPONDÊNCIA A CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 1.141/96. DECRETO LEGISLATIVO N.º 1.923/2012. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADO. As Lei Distritais nº 186/1991 e n.º 213/1991 instituíram gratificação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, bem como da Vice-Governadoria e permitiram a sua incorporação aos proventos de inatividade para os servidores militares que tivessem exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos ou não. A Lei Distrital n.º 807/1994 estendeu essa gratificação aos servidores militares ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal. A Lei Distrital n.º 1.141/1996, em seu art. 3º, estabeleceu que o servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, quando nomeado para o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, poderia optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida, exclusivamente, do valor correspondente à representação mensal do cargo comissionado, não fazendo jus ao respectivo vencimento. Nos moldes da atual legislação, o valor da gratificação incorporada aos proventos de inatividade deve corresponder ao equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor fixado no anexo único do Decreto Legislativo n.º 1.923/2012. Não há como se admitir ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto a parcela incorporada aos proventos dos militares inativos reduzida por força do Decreto Legislativo n.º 1.923/2012 refere-se à gratificação, a qual pode sofrer alterações ao longo do tempo.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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