TJDF 198 - 1101315-00145821120158070001
DIREITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643 /PR. 2. Consoante jurisprudência do STJ, No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012) 3. Não há interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em razão de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, considerando que este órgão não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica. (Acórdão n.965939, 20160110464616APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 19/09/2016. Pág.: 310-319) 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643 /PR. 2. Consoante jurisprudência do STJ, No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012) 3. Não há interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em razão de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, considerando que este órgão não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica. (Acórdão n.965939, 20160110464616APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 19/09/2016. Pág.: 310-319) 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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