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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101334-00063488220168070008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANÁLISE DE PROVAS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E EM GRAU LEVE DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, comumente denominado de DPVAT, tem por finalidade auxiliar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem seja o culpado pelos acidentes. 2. Conforme artigo 5º da Lei 6.194/74, a indenização será paga quando houver elementos apropriados que evidenciem o incidente automobilístico e a lesão sofrida em decorrência deste fato, isto é, não é imperiosa a apresentação do boletim de ocorrência, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo. 3. No caso em apreço, ante o acervo probatório colacionado aos autos, de maneira especial: o Relatório Médico, em que consta, detalhadamente, que o recorrente foi admitido, vítima de atropelamento, sendo removido pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em protocolo de trauma; laudo de exame de corpo de delito realizado para atender requisição da 11ª DP, frente a ocorrência nº 914/2016, e também a Avaliação Médica realizada para fins de conciliação, na qual se concluiu que existem lesões cuja origem é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor, evidenciam a existência do acidente automobilístico capaz de dar ensejo ao pagamento do seguro ? DPVAT. 4. Segundo o c. STJ, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.    

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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