TJDF 198 - 1101337-07035047420188070000
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Por tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se reconhecer a nulidade de sentença que, em sede de liquidação, de um lado, decide sobre matéria já apreciada e transitada em julgado e, de outro, dispõe diversamente do que previsto no título judicial exequendo. 2. O acórdão exequendo não determinou a data a partir da qual o abono de permanência é devido e nem o período de trabalho da apelada junto ao EJA, que será utilizado para o recálculo da data de aposentadoria e posterior revisão do valor referente ao abono de permanência. 3. O acórdão exequendo reformou a sentença somente para reconhecer que o período de trabalhado junto ao EJA é tempo efetivo de magistério e, como tal, deve ser observado para cálculo do abono de permanência. 4. O acórdão exequendo é claro ao deixar para a liquidação de sentença a apuração: do período exato trabalhado no EJA; da nova data na qual a apelada possuiria direito à aposentadoria e do recálculo do valor devido em relação ao abono de permanência, que será corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do direito ao benefício até o efetivo implemento. 5. Recurso prejudicado. Cassada a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático para regular prosseguimento do feito, com a liquidação da sentença nos termos do acórdão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Por tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se reconhecer a nulidade de sentença que, em sede de liquidação, de um lado, decide sobre matéria já apreciada e transitada em julgado e, de outro, dispõe diversamente do que previsto no título judicial exequendo. 2. O acórdão exequendo não determinou a data a partir da qual o abono de permanência é devido e nem o período de trabalho da apelada junto ao EJA, que será utilizado para o recálculo da data de aposentadoria e posterior revisão do valor referente ao abono de permanência. 3. O acórdão exequendo reformou a sentença somente para reconhecer que o período de trabalhado junto ao EJA é tempo efetivo de magistério e, como tal, deve ser observado para cálculo do abono de permanência. 4. O acórdão exequendo é claro ao deixar para a liquidação de sentença a apuração: do período exato trabalhado no EJA; da nova data na qual a apelada possuiria direito à aposentadoria e do recálculo do valor devido em relação ao abono de permanência, que será corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do direito ao benefício até o efetivo implemento. 5. Recurso prejudicado. Cassada a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático para regular prosseguimento do feito, com a liquidação da sentença nos termos do acórdão.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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