TJDF 198 - 1101343-07092071720178070001
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Na hipótese, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, conforme disciplina a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mostra-se abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento para tratamento da enfermidade da segurada, sob a alegação de que não há previsão contratual de cobertura para a espécie de tratamento, haja vista ser protocolo de tratamento mais viável para recuperação de sua saúde. 3. Não cabe ao plano de saúde eleger o tipo de tratamento que lhe pareça mais adequado para a enfermidade da segurada, sob pena de lhe restringir os direitos inerentes à natureza do contrato. 4. Por ser impossível prever todos os tratamentos para determinada doença, deve-se considerar que o rol da ANS apresenta a cobertura mínima a ser dispensada pelo plano de saúde 5. A recusa indevida de autorização de cobertura de medicamento para tratamento de saúde pela operadora de plano suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima da segurada, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência, sobretudo pela situação delicada em que encontra. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Na hipótese, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, conforme disciplina a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mostra-se abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento para tratamento da enfermidade da segurada, sob a alegação de que não há previsão contratual de cobertura para a espécie de tratamento, haja vista ser protocolo de tratamento mais viável para recuperação de sua saúde. 3. Não cabe ao plano de saúde eleger o tipo de tratamento que lhe pareça mais adequado para a enfermidade da segurada, sob pena de lhe restringir os direitos inerentes à natureza do contrato. 4. Por ser impossível prever todos os tratamentos para determinada doença, deve-se considerar que o rol da ANS apresenta a cobertura mínima a ser dispensada pelo plano de saúde 5. A recusa indevida de autorização de cobertura de medicamento para tratamento de saúde pela operadora de plano suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima da segurada, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência, sobretudo pela situação delicada em que encontra. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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