TJDF 198 - 1101363-00032563220178070018
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. OCUPAÇÃO ORDENADA DO TERRITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o deslinde da controvérsia demanda prova exclusivamente documental, sendo dispensável oitiva de testemunhas ou realização de perícia. De igual modo deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da medida de demolição se demonstrado nos autos que, antes disso, houve Auto de Embargo de residência edificada irregularmente. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, prevêem que o início de quaisquer construções depende de licença, sob pena de demolição que, se for em área pública, pode ser imediata, e sem a necessidade de notificação prévia. Cabe à AGEFIS a competência para executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. Assim, não há falar em irregularidade na atuação do órgão fiscalizador que, nos limites de seu poder de polícia, promove a demolição de imóveis construídos em área de proteção ambiental, privilegiando o interesse da coletividade. Não merece prosperar a tese recursal no sentido de que teria havido supressio no direito do Poder Público de fiscalizar a ocupação territorial, se os autos demonstram que a Administração monitorou edificações erigidas em descordo com a Lei, expediu Auto de Embargo e contestou ação de Obrigação de Não Fazer. Também é improcedente o pedido subsidiário para indenização de benfeitorias e direito de retenção se não colacionados aos autos provas de sua extensão ou valor que teriam alcançado, estando a pretensão alicerçada apenas em afirmações genéricas. Considerando inexistir direito absoluto no ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário avalizar a ação de invasores de terras públicas, sem autorização, sob pena de legitimar a irregularidade e fomentar o desrespeito às normas de ordenação do território. Recurso conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e inadequação da medida rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. OCUPAÇÃO ORDENADA DO TERRITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REJEIÇÃO. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o deslinde da controvérsia demanda prova exclusivamente documental, sendo dispensável oitiva de testemunhas ou realização de perícia. De igual modo deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da medida de demolição se demonstrado nos autos que, antes disso, houve Auto de Embargo de residência edificada irregularmente. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, prevêem que o início de quaisquer construções depende de licença, sob pena de demolição que, se for em área pública, pode ser imediata, e sem a necessidade de notificação prévia. Cabe à AGEFIS a competência para executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. Assim, não há falar em irregularidade na atuação do órgão fiscalizador que, nos limites de seu poder de polícia, promove a demolição de imóveis construídos em área de proteção ambiental, privilegiando o interesse da coletividade. Não merece prosperar a tese recursal no sentido de que teria havido supressio no direito do Poder Público de fiscalizar a ocupação territorial, se os autos demonstram que a Administração monitorou edificações erigidas em descordo com a Lei, expediu Auto de Embargo e contestou ação de Obrigação de Não Fazer. Também é improcedente o pedido subsidiário para indenização de benfeitorias e direito de retenção se não colacionados aos autos provas de sua extensão ou valor que teriam alcançado, estando a pretensão alicerçada apenas em afirmações genéricas. Considerando inexistir direito absoluto no ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário avalizar a ação de invasores de terras públicas, sem autorização, sob pena de legitimar a irregularidade e fomentar o desrespeito às normas de ordenação do território. Recurso conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e inadequação da medida rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão