TJDF 198 - 1101367-00068079620168070004
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS SOCIAIS DO SÓCIO RETIRANTE. TRANSFERÊNCIA AO SÓCIO REMANESCENTE. ATRIBUIÇÃO DE VALOR. MANUTENÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável pedido de tutela recursal pela parte que não recorreu, não podendo usar das contrarrazões para formular pedidos em revisão da sentença, nem pedir tutela de urgência, se não recorreu ao menos adesivamente. Ademais, diante de preclusão, não cabe reiteração do pedido indeferido na origem e, de outro lado, se nada foi requerido ao juízo a quo, o tribunal não pode apreciar em supressão de instância. Por fim, é inexata a afirmativa de que a dívida reconhecida judicialmente não pode ser exigida, contudo, o tribunal não é o juízo competente para a execução provisória mediante arresto e outras providências. 2. Em sendo desnecessária a dilação probatória, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, se o magistrado bem analisou a matéria, deduzindo as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento; bem assim considerando que não há violação ao texto da Constituição (art. 93, IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta. 4. Para fixação do valor da causa, na ação de cobrança de dívida, deve ser considerada a soma monetariamente corrigida do principal e dos encargos moratórios e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura, o que, no caso, ainda reflete o proveito econômico perseguido com a demanda. 5. Rejeita-se alegação de carência do interesse processual com fundamento na teoria da asserção, bem assim porque a tutela foi procurada exatamente para a cobrança das parcelas mensais a que se obrigou a parte adversa mediante contrato inadimplido. 6. A competência do juízo especializado (vara empresarial) foi fixada no julgamento de incidente, por considerar, em tese, a necessidade de apuração de haveres. Assim, não há que se falar em coisa julgada obrigando a apuração de haveres do sócio retirante, máxime quando, da análise dos autos, verifica-se que é indiscutível a integralização das cotas sociais cedidas. 7. Verificada a transferência das cotas sociais cedidas, mostra-se devido o pagamento dos valores que o sócio remanescente, de forma livre e consentida, aceitou pagar pela cota-parte na sociedade. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS SOCIAIS DO SÓCIO RETIRANTE. TRANSFERÊNCIA AO SÓCIO REMANESCENTE. ATRIBUIÇÃO DE VALOR. MANUTENÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável pedido de tutela recursal pela parte que não recorreu, não podendo usar das contrarrazões para formular pedidos em revisão da sentença, nem pedir tutela de urgência, se não recorreu ao menos adesivamente. Ademais, diante de preclusão, não cabe reiteração do pedido indeferido na origem e, de outro lado, se nada foi requerido ao juízo a quo, o tribunal não pode apreciar em supressão de instância. Por fim, é inexata a afirmativa de que a dívida reconhecida judicialmente não pode ser exigida, contudo, o tribunal não é o juízo competente para a execução provisória mediante arresto e outras providências. 2. Em sendo desnecessária a dilação probatória, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, se o magistrado bem analisou a matéria, deduzindo as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento; bem assim considerando que não há violação ao texto da Constituição (art. 93, IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta. 4. Para fixação do valor da causa, na ação de cobrança de dívida, deve ser considerada a soma monetariamente corrigida do principal e dos encargos moratórios e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura, o que, no caso, ainda reflete o proveito econômico perseguido com a demanda. 5. Rejeita-se alegação de carência do interesse processual com fundamento na teoria da asserção, bem assim porque a tutela foi procurada exatamente para a cobrança das parcelas mensais a que se obrigou a parte adversa mediante contrato inadimplido. 6. A competência do juízo especializado (vara empresarial) foi fixada no julgamento de incidente, por considerar, em tese, a necessidade de apuração de haveres. Assim, não há que se falar em coisa julgada obrigando a apuração de haveres do sócio retirante, máxime quando, da análise dos autos, verifica-se que é indiscutível a integralização das cotas sociais cedidas. 7. Verificada a transferência das cotas sociais cedidas, mostra-se devido o pagamento dos valores que o sócio remanescente, de forma livre e consentida, aceitou pagar pela cota-parte na sociedade. 8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Mostrar discussão