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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101369-00246571220158070001

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS EM FESTA. SEGURANÇAS DO EVENTO.  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE.  Configura dano moral a ação truculenta de seguranças de festa que, ao retirarem frequentador do evento, o agridem desnecessariamente, causando-lhe lesões na mandíbula. Nessas circunstâncias, frente à violação a direito da personalidade, do qual a garantia da incolumidade física também é espécie, impõe-se o dever de indenizar. Não merece prosperar a tese recursal de responsabilidade exclusiva de terceiro no caso em que funcionários de empresa contratada para fazer a segurança da festa desferem socos num de seus convidados, haja vista que a atividade de zelar pela tranquilidade do evento entra na cadeia de fornecimento do serviço como um todo. Na hipótese, desnecessária é a demonstração de prejuízo à honra da vítima, pois em casos que tais, sempre que há injusta ofensa à dignidade da pessoa, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo prescindível comprovar dor ou sofrimento (REsp 1.292.141-SP). Reconhecida a responsabilidade objetiva e o dano moral, cabe redução do valor fixado na instância a quo para torná-lo definitivo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois melhor espelha o patamar moderado e razoável recomendado para tais casos, coibindo a reiteração desse tipo de conduta por parte do agressor e, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa da vítima. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais.        

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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