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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101376-00024398620178070011

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AVANÇO ESCOLAR. CURSO SUPLETIVO. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. MATURIDADE. CAPACIDADE INTELECTUAL. DEMONSTRAÇÃO. A estipulação do limite etário para exame supletivo não é razão suficiente para coibir o ingresso de estudantes em curso de nível superior, vez que admite a legislação processual civil aos menores de 18 anos a colação de grau obtida em instituição de ensino superior. A limitação de idade preconizada pela lei nº. 9.394/96 deve ser mitigada, ainda mais quando se encontra em vigor o novo código civil, que preconizou que a maioridade inicia-se aos dezoito anos, sendo que ao estudante que possua idade inferior deve ser dada a oportunidade para concluir o ensino médio em exame supletivo e ser submetido a exame final, para o fito de emissão de certificado de conclusão do ensino médio. As notas obtidas pelo docente nos dois primeiros anos do ensino médio não depreciam a conquista exitosa de aprovação no curso de Engenharia de Produção na PUC/GO, em 1ª chamada, no 8º lugar, classificação que denota a maturidade do estudante, evidenciada pela força de vontade em tão logo iniciar sua formação superior. Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação admite ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os estudos, de modo a incentivar o amadurecimento e engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado de forma mais célere que outros. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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