TJDF 198 - 1101382-00087734520178070009
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. TÍTULO INEXEQUÍVEL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inexequível o título que, apesar de conter assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação que não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, por não ter preenchido todos os requisitos contratuais, de acordo com o art. 783, do Código de Processo Civil. 1.1 Logo, a pretensão executiva do apelante, amparada nessa espécie de contrato, não merece acolhida, restando acertada a sentença neste ponto. 2. De outro lado, o instrumento particular de confissão de dívida é exequível quando, além de possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783, do CPC. 2.1 Com relação à pretensão executiva formulada pelo recorrente e pautada em documento de confissão de dívida, vislumbram-se presentes os requisitos que caracterizam tal título como executivo. 3. A cassação da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, decidindo pela inépcia da inicial sob o fundamento de não atendimento de emenda à inicial, é medida que se impõe, se presente na peça de ingresso o título executivo, planilha atualizada do débito e demais documentos exigidos pelo art. 798, I, II, do CPC, ao menos em relação a uma das obrigações pleiteadas pelo apelante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. TÍTULO INEXEQUÍVEL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inexequível o título que, apesar de conter assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação que não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, por não ter preenchido todos os requisitos contratuais, de acordo com o art. 783, do Código de Processo Civil. 1.1 Logo, a pretensão executiva do apelante, amparada nessa espécie de contrato, não merece acolhida, restando acertada a sentença neste ponto. 2. De outro lado, o instrumento particular de confissão de dívida é exequível quando, além de possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783, do CPC. 2.1 Com relação à pretensão executiva formulada pelo recorrente e pautada em documento de confissão de dívida, vislumbram-se presentes os requisitos que caracterizam tal título como executivo. 3. A cassação da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, decidindo pela inépcia da inicial sob o fundamento de não atendimento de emenda à inicial, é medida que se impõe, se presente na peça de ingresso o título executivo, planilha atualizada do débito e demais documentos exigidos pelo art. 798, I, II, do CPC, ao menos em relação a uma das obrigações pleiteadas pelo apelante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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