TJDF 198 - 1101384-00138448620168070001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander. 2. O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil objetiva. 3. Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu não foi atendido. 4. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos. 5. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 6. Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander. 2. O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil objetiva. 3. Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu não foi atendido. 4. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos. 5. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 6. Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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