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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101384-00138448620168070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander. 2. O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil objetiva. 3. Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu não foi atendido. 4. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos. 5. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 6. Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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