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Jurisprudência


TJDF 198 - 1101400-00052393620168070007

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os consumidores, porquanto beneficiários diretos dos serviços objeto da relação contratual, são legítimos a pleitear o restabelecimento do plano de saúde coletivo, desde que o façam para proteger direito próprio, vale dizer a sua específica manutenção no vínculo securitário; 2. Hipótese em que não se discute a possibilidade de resolução do plano de saúde, mas de atendimento dos requisitos normativos para este fim. 2.1. Conforme Resolução Normativa 195 da ANS, a rescisão do contrato de plano de saúde com vigência superior a 12 (doze) meses pressupõe comunicação prévia mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena de não operar efeitos na esfera jurídica daqueles não notificados. 2.2. No caso dos autos, a comunicação não restou comprovada a tornar sem efeitos a rescisão; 3. Ainda que a jurisprudência rechace a pretensão ao recebimento de danos morais com fulcro em mero descumprimento contratual, a pretensão indenizatória se afigura necessária quando acrescida  de evidente violação aos direitos da personalidade, tal como ocorre nos contratos relativos a plano de saúde, haja vista a própria natureza dos bens jurídicos assegurados, notadamente a vida e a saúde dos contratantes. 3.1. Ainda que o tão só rompimento do contrato relativo a plano de saúde não autorize a condenação, a particularidade dos autos revela ser ela devida, porquanto submetida a apelante a indiscutível situação de fragilidade, já que privada dos cuidados médicos necessários e indispensáveis ao estado gravídico, os quais só restaram possíveis com a intervenção judicial. 3.2. O segundo contratante, conquanto não experimente situação comparável de fragilidade, ficou e ainda está privado de qualquer atendimento na rede de atendimento, em razão da intransigência da ré em restabelecer o vínculo indevidamente rompido; 4. Observadas as duas circunstâncias delineadas, deve ser arbitrada a compensação devida pelos danos morais, quantia adequada a compensar o dano sofrido, sem acarretar enriquecimento ilícito, e, igualmente, a dissuadir a prática de novas irregularidades pela requerida; 5. Conhecido e não provido o recurso da ré; 6. Conhecido e provido o recurso dos autores;

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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