TJDF 198 - 1101405-07038719820188070000
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TEMA JÁ APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSAO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 724.347, processado sob o rito da repercussão geral, definiu a tese de que o servidor público investido tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não faz jus a indenização, salvo em caso de flagrante arbitrariedade. 2. Na situação em exame, não restou demonstrada ou mesmo constatada qualquer ilicitude por parte da administração distrital, não sendo justificada a condenação ao pagamento dos vencimentos que poderia ter logrado caso empossada à época por ela demonstrada, mormente pela ausência de contraprestação laboral por parte da autora. Precedentes desta Corte. 3. Ausente o ato ilícito, não cabe a reparação por danos morais, pois situações como a vivenciada pela autora/apelante são corriqueiras no âmbito dos concursos para provimento de cargos públicos, onde é absolutamente comum a judicialização de uma ou mais etapas, o que acaba, por consequência, retardando a sua conclusão e acarreta na nomeação tardia dos candidatos regularmente habilitados. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TEMA JÁ APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSAO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 724.347, processado sob o rito da repercussão geral, definiu a tese de que o servidor público investido tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não faz jus a indenização, salvo em caso de flagrante arbitrariedade. 2. Na situação em exame, não restou demonstrada ou mesmo constatada qualquer ilicitude por parte da administração distrital, não sendo justificada a condenação ao pagamento dos vencimentos que poderia ter logrado caso empossada à época por ela demonstrada, mormente pela ausência de contraprestação laboral por parte da autora. Precedentes desta Corte. 3. Ausente o ato ilícito, não cabe a reparação por danos morais, pois situações como a vivenciada pela autora/apelante são corriqueiras no âmbito dos concursos para provimento de cargos públicos, onde é absolutamente comum a judicialização de uma ou mais etapas, o que acaba, por consequência, retardando a sua conclusão e acarreta na nomeação tardia dos candidatos regularmente habilitados. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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