main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1101427-07251723520178070001

Ementa
    DIREITO CIVIL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.  CASSI.  ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.  INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA.  PROCEDIMENTOS POR SIMILARIDADE.  AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.  ALEGAÇÃO REJEITADA.  TABELA GERAL DE AUXÍLIOS ? TGA.  AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO À CONTESTAÇÃO.  ART. 434 DO CPC.  PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NA LISTA DA ANS.  TÉCNICA RECOMENDADA PELO ESPECIALISTA.  ÚNICA VIÁVEL.  RISCO DE MORTE.  NEGATIVA DE COBERTURA.  DANOS MORAIS.  MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.  SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016), o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, uma vez ausente a finalidade lucrativa das pessoas jurídicas que gerenciam os planos de assistência à saúde nessa modalidade. Assim, é de se destacar que o Enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se subsume aos casos em que os contratos de plano de saúde são firmados entre as entidades de autogestão e seus participantes. 2 ? Não sendo possível extrair do Regulamento do Plano de Saúde a alegada ausência de cobertura contratual do procedimento cirúrgico indicado ao Autor como única alternativa à manutenção de sua vida e restabelecimento de sua saúde, uma vez que a Ré não anexou aos autos a Tabela Geral de Auxílios nele referida, como lhe era impositivo no art. 434 do CPC, não há como se considerar que a cirurgia pleiteada esteja excluída da cobertura contratual. 3 ? O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa. 4 ? A Ré não pode negar ao Autor a cirurgia indicada por seu médico como o único método capaz de manter sua vida e restabelecer sua saúde, sob pena de sério risco de morte, devidamente detalhado em relatório médico, mormente porque o Segurado contrata o plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, uma vez que estes haverão de ser indicados pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento à luz dos avanços contemporâneos da medicina e das condições de saúde do paciente. 5 ? O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade do Autor, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade do Autor. Ambas  as  Apelações  Cíveis  desprovidas.    

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão