main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1101436-07026120220178070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO DE PRÊMIO. MORTE NATURAL. SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação tratada nos autos é de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, a teor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, não encontrando guarida na esteira do direito brasileiro, regido pela inafastabilidade de jurisdição prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. 3. O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão, e em seu § 4º dispõe que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão. 4. A conduta das requeridas demonstrou displicência desde o momento da contratação do serviço de financiamento e de seguro, sem sequer se certificar de que a consumidora foi devidamente informada sobre as condições contratuais. Portanto, deve ser compelida a pagar o débito decorrente do contrato de financiamento do veículo. 5. A natureza dos fatos indica a ocorrência do dano moral, sendo desnecessário fazer a prova do prejuízo, porquanto in re ipsa.  6. Apelação conhecida e provida, à unanimidade.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão