TJDF 198 - 1101437-00250747420168070018
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA 1. A ação visa impedir ato administrativo atinente ao exercício do poder de polícia exercido pela parte requerida (AGEFIS), pertinente à fiscalização de edificações sem a devida autorização administrativa. 2. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes (artigos 370 e 371 do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. A ocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, considerando não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito reconhece-se mera detenção, a teor do que dispõem os artigos 102 do CC e 183, § 3º, e 191, parágrafo único, todos da CF/88. 5. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos artigos 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital nº 2.105/98, ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei nº 5.646/16 foram declaradas inconstitucionais nas ADI's de números 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5. 6. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA 1. A ação visa impedir ato administrativo atinente ao exercício do poder de polícia exercido pela parte requerida (AGEFIS), pertinente à fiscalização de edificações sem a devida autorização administrativa. 2. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes (artigos 370 e 371 do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. A ocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, considerando não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito reconhece-se mera detenção, a teor do que dispõem os artigos 102 do CC e 183, § 3º, e 191, parágrafo único, todos da CF/88. 5. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos artigos 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital nº 2.105/98, ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei nº 5.646/16 foram declaradas inconstitucionais nas ADI's de números 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5. 6. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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