TJDF 198 - 1101439-07048837520178070003
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS AULAS MINISTRADAS NA RESCISÃO CONTRATUAL. RECIBO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM MANTIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a opção do magistrado de desconsiderar a necessidade de produção de outras provas, se o contexto probatório contido nos autos já se mostra suficiente ao suprimento do livre convencimento motivado do julgador. Precedentes desta Corte de Justiça. Preliminar rejeitada. 2. O recibo é prova documental suficiente e meio hábil a comprovar o pagamento, sendo que somente em casos excepcionais a prova testemunhal revela-se necessária. 3. É presumido o dano moral quando ocorre o protesto indevido do título, quer-se dizer, o abalo psíquico é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Verifica-se que o fato lesivo ocorreu em decorrência da culpa e falta de zelo da empresa apelante. 4. Para fixar-se o quantum devido a título de dano moral, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, bem assim o grau de reprovabilidade da conduta, capaz de ocasionar - como se viu - aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor. Valor dos danos morais mantido. 5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS AULAS MINISTRADAS NA RESCISÃO CONTRATUAL. RECIBO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM MANTIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a opção do magistrado de desconsiderar a necessidade de produção de outras provas, se o contexto probatório contido nos autos já se mostra suficiente ao suprimento do livre convencimento motivado do julgador. Precedentes desta Corte de Justiça. Preliminar rejeitada. 2. O recibo é prova documental suficiente e meio hábil a comprovar o pagamento, sendo que somente em casos excepcionais a prova testemunhal revela-se necessária. 3. É presumido o dano moral quando ocorre o protesto indevido do título, quer-se dizer, o abalo psíquico é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Verifica-se que o fato lesivo ocorreu em decorrência da culpa e falta de zelo da empresa apelante. 4. Para fixar-se o quantum devido a título de dano moral, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, bem assim o grau de reprovabilidade da conduta, capaz de ocasionar - como se viu - aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor. Valor dos danos morais mantido. 5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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