TJDF 198 - 1101632-00066692420158070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI NÚMERO 6.024/1974. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é possível juridicamente, nos termos do verbete no. 48, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a empresa submetida ao regime especial de liquidação extrajudicial não é hipossuficiente automaticamente. Isso porque a liquidação extrajudicial é medida saneadora, a qual busca restabelecer o equilíbrio financeiro-econômico da empresa, ao mesmo tempo em que satisfaz os credores. 2. Na espécie, há comprovação de que o passivo circulante supera exacerbadamente o ativo circulante, inexistindo possibilidade das empresas arcarem com as despesas e honorários processuais. Gratuidade concedida. 3. A correção monetária é indispensável para recompor o valor da moeda, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa do devedor. Com base no artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a alínea ?f? do artigo 18 da Lei número 6.024/1974 não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual se mostra descabida a exclusão da correção monetária, como pleiteado. 4. Nos termos do artigo 18, alínea ?d? da Lei número 6.024/1974, a não fluência de juros é um efeito automático da decretação da liquidação extrajudicial. Isso não significa, todavia, que os juros não podem ou não devem ser arbitrados e sim que o seu pagamento está condicionado ao pagamento integral do passivo da massa, conforme remansosa Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI NÚMERO 6.024/1974. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é possível juridicamente, nos termos do verbete no. 48, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a empresa submetida ao regime especial de liquidação extrajudicial não é hipossuficiente automaticamente. Isso porque a liquidação extrajudicial é medida saneadora, a qual busca restabelecer o equilíbrio financeiro-econômico da empresa, ao mesmo tempo em que satisfaz os credores. 2. Na espécie, há comprovação de que o passivo circulante supera exacerbadamente o ativo circulante, inexistindo possibilidade das empresas arcarem com as despesas e honorários processuais. Gratuidade concedida. 3. A correção monetária é indispensável para recompor o valor da moeda, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa do devedor. Com base no artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a alínea ?f? do artigo 18 da Lei número 6.024/1974 não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual se mostra descabida a exclusão da correção monetária, como pleiteado. 4. Nos termos do artigo 18, alínea ?d? da Lei número 6.024/1974, a não fluência de juros é um efeito automático da decretação da liquidação extrajudicial. Isso não significa, todavia, que os juros não podem ou não devem ser arbitrados e sim que o seu pagamento está condicionado ao pagamento integral do passivo da massa, conforme remansosa Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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