TJDF 198 - 1102532-00047523620168070017
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SIMULAÇÃO. COAÇÃO. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATO MODIFICATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. A simulação é um vício social do negócio jurídico, cujo reconhecimento o macula de nulidade. Nessas hipóteses, existe um dissenso entre a vontade declarada/manifestada e a vontade real/interna. Tal prática pode ser alegada por terceiro ou ainda por uma parte contra a outra, sendo, pois, matéria de ordem pública. Ainda que o ato simulado seja de difícil comprovação, haja vista o desejo íntimo de acobertar as verdadeiras intenções, a mera alegação, por si só, não leva a seu reconhecimento, sendo imprescindível prova firme, apta a convencer o julgador acerca de sua ocorrência. Nesse sentido, embora tenham alegado ter sido enganados e coagidos a transferir imóvel de que eram proprietários, os recorrentes não juntaram aos autos indícios de provas de eventuais ameaças que tenham sofrido por suposto agiota. Por outro lado, a parte apontada como autor da agiotagem, ao apresentar contestação ao pedido inicial, coligiu à demanda prova testemunhal e documental congruente com sua versão de que recebeu o bem como forma de pagamento de dívida. Pela sistemática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo certo que a parte que não traz aos autos elementos hábeis a sagrar-se vencedora na lide deve arcar naturalmente com as consequências advindas do não cumprimento de seu mister. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SIMULAÇÃO. COAÇÃO. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATO MODIFICATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. A simulação é um vício social do negócio jurídico, cujo reconhecimento o macula de nulidade. Nessas hipóteses, existe um dissenso entre a vontade declarada/manifestada e a vontade real/interna. Tal prática pode ser alegada por terceiro ou ainda por uma parte contra a outra, sendo, pois, matéria de ordem pública. Ainda que o ato simulado seja de difícil comprovação, haja vista o desejo íntimo de acobertar as verdadeiras intenções, a mera alegação, por si só, não leva a seu reconhecimento, sendo imprescindível prova firme, apta a convencer o julgador acerca de sua ocorrência. Nesse sentido, embora tenham alegado ter sido enganados e coagidos a transferir imóvel de que eram proprietários, os recorrentes não juntaram aos autos indícios de provas de eventuais ameaças que tenham sofrido por suposto agiota. Por outro lado, a parte apontada como autor da agiotagem, ao apresentar contestação ao pedido inicial, coligiu à demanda prova testemunhal e documental congruente com sua versão de que recebeu o bem como forma de pagamento de dívida. Pela sistemática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo certo que a parte que não traz aos autos elementos hábeis a sagrar-se vencedora na lide deve arcar naturalmente com as consequências advindas do não cumprimento de seu mister. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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