TJDF 198 - 1102535-07475807220178070016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA TITULARIEDADE. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO AVÔ. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. ATO DE HOMOLOCAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. EX-NUNC. 1. No caso concreto, segundo se alega, desde a homologação dos alimentos em sede de ação de separação consensual, os alimentos estariam sendo pagos pelo avô paterno, já que o alimentante, por problemas de saúde, não teria capacidade laborativa para adimplir com a obrigação. 2. No presente acordo, pretendem os genitores da alimentante, bem como o avô paterno, regularizar a situação por meio de alteração da cláusula de responsabilidade da obrigação alimentar, contudo, com efeitos retroativos, especialmente para fins de prova perante a Receita Federal, já que o avô paterno teria declarado para o Fisco os alimentos pagos em nome do seu filho. 3. Em regra, nas ações em que se discutem alimentos, os efeitos da decisão ou sentença retroagem à citação, ou, em casos de acordo, de sua homologação, não havendo previsão legal para que os efeitos da sentença ora recorrida venham a regularizar suposta situação informal vivenciada pelas partes. 4. Em outras palavras, ao ato de liberalidade eventualmente levado a efeito pelo avô paterno não pode ser atribuído o efeito jurídico pretérito desejado no presente recurso, qual seja, prova perante a Receita Federal de deduções feitas por alimentos eventualmente pagos e devidos, judicialmente, a terceiro, tendo em vista a absoluta falta de amparo legal nesse sentido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA TITULARIEDADE. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO AVÔ. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. ATO DE HOMOLOCAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. EX-NUNC. 1. No caso concreto, segundo se alega, desde a homologação dos alimentos em sede de ação de separação consensual, os alimentos estariam sendo pagos pelo avô paterno, já que o alimentante, por problemas de saúde, não teria capacidade laborativa para adimplir com a obrigação. 2. No presente acordo, pretendem os genitores da alimentante, bem como o avô paterno, regularizar a situação por meio de alteração da cláusula de responsabilidade da obrigação alimentar, contudo, com efeitos retroativos, especialmente para fins de prova perante a Receita Federal, já que o avô paterno teria declarado para o Fisco os alimentos pagos em nome do seu filho. 3. Em regra, nas ações em que se discutem alimentos, os efeitos da decisão ou sentença retroagem à citação, ou, em casos de acordo, de sua homologação, não havendo previsão legal para que os efeitos da sentença ora recorrida venham a regularizar suposta situação informal vivenciada pelas partes. 4. Em outras palavras, ao ato de liberalidade eventualmente levado a efeito pelo avô paterno não pode ser atribuído o efeito jurídico pretérito desejado no presente recurso, qual seja, prova perante a Receita Federal de deduções feitas por alimentos eventualmente pagos e devidos, judicialmente, a terceiro, tendo em vista a absoluta falta de amparo legal nesse sentido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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