TJDF 198 - 1102537-00513758520118070001
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MERO DIREITO À AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS. DEVER DE REEMBOLSAR. INSCRIÇÃO DO EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Escorreita a sentença que rejeitou a pretensão reivindicatória, haja vista que os elementos dos autos não evidenciam a alegada propriedade, apenas indicam que o apelante tem mero direito real à aquisição do imóvel, decorrente de promessa de compra e venda averbada na respectiva matrícula. 2. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, respondendo este último em solidariedade com o proprietário, com fulcro art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei distrital nº 82/66. Logo, sendo incontroversa a posse do demandado, cabível sua responsabilização pelos débitos tributários e reembolso dos valores despendidos para pagamento dos impostos. 3. Na hipótese dos autos, revela-se evidente a responsabilidade do possuidor em relação aos débitos condominiais, sobretudo porque alega ter adquirido o imóvel há mais de 20 anos e o utiliza desde então. Conclusão diversa acarretaria enriquecimento ilícito em detrimento do apelante. 4. A inscrição indevida do em dívida ativa por débitos tributários de responsabilidade de terceiros, à luz da jurisprudência desta Corte, acarreta dano de ordem extrapatrimonial, o qual deve ser reparado, valendo destacar que, além da inscrição, a parte foi alvo de execução fiscal e teve penhorado valor significativo em conta bancária de sua titularidade. 5. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MERO DIREITO À AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS. DEVER DE REEMBOLSAR. INSCRIÇÃO DO EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Escorreita a sentença que rejeitou a pretensão reivindicatória, haja vista que os elementos dos autos não evidenciam a alegada propriedade, apenas indicam que o apelante tem mero direito real à aquisição do imóvel, decorrente de promessa de compra e venda averbada na respectiva matrícula. 2. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, respondendo este último em solidariedade com o proprietário, com fulcro art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei distrital nº 82/66. Logo, sendo incontroversa a posse do demandado, cabível sua responsabilização pelos débitos tributários e reembolso dos valores despendidos para pagamento dos impostos. 3. Na hipótese dos autos, revela-se evidente a responsabilidade do possuidor em relação aos débitos condominiais, sobretudo porque alega ter adquirido o imóvel há mais de 20 anos e o utiliza desde então. Conclusão diversa acarretaria enriquecimento ilícito em detrimento do apelante. 4. A inscrição indevida do em dívida ativa por débitos tributários de responsabilidade de terceiros, à luz da jurisprudência desta Corte, acarreta dano de ordem extrapatrimonial, o qual deve ser reparado, valendo destacar que, além da inscrição, a parte foi alvo de execução fiscal e teve penhorado valor significativo em conta bancária de sua titularidade. 5. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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