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Jurisprudência


TJDF 198 - 1102539-07029134620178070001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. EXTINTA TELEBRASÍLIA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. CABIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SÚMULA 371 DO STJ.  CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MEDIDA SUBSIDIÁRIA E ALTERNATIVA. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A OI S/A é parte legítma para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a emissão de ações complementares decorrentes de contrato de participação assinado com o consumidor, haja vista que é sucessora da Brasil Telecom S/A, empresa que assumiu o controle acionário da antiga Telebrasília, quando do processo de privatização dos serviços de telefonia. A despeito da tese recursal de que a empresa apelante teria se valido de diversos critérios para emissão das ações ? incluindo um período em que o cliente sequer teria direito à subscrição ? imperiosa é a reparação dos danos sofridos pelo adquirente, mormente quando demonstrado no feito que o contrato de participação financeira não foi integralmente cumprido. A pretensão do consumidor ampara-se em direito adquirido, porquanto incorporado ao patrimônio de seu titular, e em ato jurídico perfeito, pois o instrumento contratual assinado entre as partes aperfeiçoou-se segundo a lei de seu tempo, satisfazendo todos os requisitos formais para geração de plenos efeitos; de modo que a evolução legislativa não pode prejudicar tais direitos de índole constitucional (art. 5º, inciso XXXVI). Evidenciado o descumprimento contratual, impõe-se a complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, nos termos da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. ?A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente? (art. 499 do CPC), de sorte que sendo possível o atendimento do pedido para emissão complementar de títulos, não cabe tal conversão, por ser medida subsidiária e alternativa. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao recurso.      

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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