TJDF 198 - 1102555-07197724020178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS E CANCELAMENTO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 27, DA LEI Nº 8.078/90. INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC. PRESCRIÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE CONFIGURADA. ELEMENTOS DA SENTENÇA. ART. 489, DO CPC. 1. Destaca-se, de início, tratar-se de relação de consumo por ser a empresa ré/apelada prestadora de serviços de telefonia e, por outro lado, a autora/apelante destinatária final dos serviços prestados. Por esta razão, a presente demanda sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90. 2. Em que pese a relação jurídica estabelecida entre as partes ser de consumo, verifica-se que a pretensão relativa à indenização pelo pagamento de valores indevidos, face ao descumprimento contratual pela empresa ré/apelada, decorre de vício do serviço prestado pela empresa de telefonia, não sendo, portando, hipótese de aplicação do art. 27 da Lei nº 8.078/90, eis que somente prevê a pretensão para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, incidindo, na hipótese, a disposição contida no art. 206, §3º, inciso V, do CC, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, renovada mês a mês com o pagamento da conta telefônica. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.1 Para que seja devida a repetição de indébito, na forma em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da empresa de telefonia, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera cobrança de valores, supostamente, não condizentes com o contrato, por si só, não importa em reconhecimento de má-fé. 3. Tendo ambas as partes decaído em igual proporção na demanda, a sucumbência recíproca equivalente é medida que se impõe, nos termos do que determina o art. 86 do CPC. 4. Nos termos do art. 489 do CPC, a sentença possui como elementos o relatório, os fundamentos e o dispositivo, de modo que, constando da fundamentação do julgado expresso reconhecimento do cancelamento das 37 (trinta e sete) linhas telefônicas, a partir de 06/06/2016, inexiste ponto subentendido ou que necessite de esclarecimentos a esse respeito. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS E CANCELAMENTO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 27, DA LEI Nº 8.078/90. INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC. PRESCRIÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE CONFIGURADA. ELEMENTOS DA SENTENÇA. ART. 489, DO CPC. 1. Destaca-se, de início, tratar-se de relação de consumo por ser a empresa ré/apelada prestadora de serviços de telefonia e, por outro lado, a autora/apelante destinatária final dos serviços prestados. Por esta razão, a presente demanda sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90. 2. Em que pese a relação jurídica estabelecida entre as partes ser de consumo, verifica-se que a pretensão relativa à indenização pelo pagamento de valores indevidos, face ao descumprimento contratual pela empresa ré/apelada, decorre de vício do serviço prestado pela empresa de telefonia, não sendo, portando, hipótese de aplicação do art. 27 da Lei nº 8.078/90, eis que somente prevê a pretensão para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, incidindo, na hipótese, a disposição contida no art. 206, §3º, inciso V, do CC, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, renovada mês a mês com o pagamento da conta telefônica. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.1 Para que seja devida a repetição de indébito, na forma em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da empresa de telefonia, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera cobrança de valores, supostamente, não condizentes com o contrato, por si só, não importa em reconhecimento de má-fé. 3. Tendo ambas as partes decaído em igual proporção na demanda, a sucumbência recíproca equivalente é medida que se impõe, nos termos do que determina o art. 86 do CPC. 4. Nos termos do art. 489 do CPC, a sentença possui como elementos o relatório, os fundamentos e o dispositivo, de modo que, constando da fundamentação do julgado expresso reconhecimento do cancelamento das 37 (trinta e sete) linhas telefônicas, a partir de 06/06/2016, inexiste ponto subentendido ou que necessite de esclarecimentos a esse respeito. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão