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Jurisprudência


TJDF 198 - 1102575-00018416520178070001

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ONUS DA PROVA. IMPERICIA OU MODIFICAÇÃO DO MOTOR PELO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADOS. CONSUMO ANORMAL DO OLEO. PREMISSA NÃO DESCONSTITUÍDA. MULTAS DE TRANSITO. PROVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS ARGUMENTOS AUTORAIS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nas lições de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume único, Método, 2016, p. 667/668), os vícios redibitórios ?podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso?. 2. Compete a parte autora, dentro do se ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovar que o vício redibitório no veículo adquirido já existia no momento da compra e venda. Precedentes desta Corte. 2.1. Na situação posta, o autor juntou documentos que respaldaram seus argumentos de que o motor apresentava graves e incomuns avarias em pouco tempo de uso do veículo, mostrando que já existiam à época da aquisição junto a parte ré/alienante. 3. No sistema de distribuição do ônus da prova, cabe a parte ré desconstituir as premissas aduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC). No caso em análise, em que se discutiu a existência de vícios ocultos em veículo automotor, a prova de mal uso do veículo pelo adquirente ou mesmo da modificação indevida do seu motor turbo deveria ter sido provada por meio de prova pericial, o qual foi regularmente deferido pelo juízo singular. 3.1. O não pagamento dos honorários periciais pela parte que a requereu acarreta na sua desistência e aceitação das consequências processuais decorrentes da sua não produção. Precedentes deste TJDFT. 4. Em relação ao consumo de óleo, a alienante não fez qualquer prova de que a situação apresentada pelo adquirente do veículo está dentro dos parâmetros de fábrica e dos órgãos oficiais de controle, a exemplo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), não tendo juntado qualquer documento sobre estes fundamentos no bojo de sua contestação ou mesmo deste recurso de apelação. 5. As multas de trânsito acostadas no caderno processual são insuficientes para afastar os argumentos autorais, pois em nenhum deles não ficou demonstrado que o carro ultrapassou a velocidade de 60 km/h, limite informado pelo recorrido em sua peça inicial. 6. A discussão relativa aos valores constantes nos orçamentos apresentados pelo autor não foi arguida perante a instancia singular, nem foram expostos nos fundamentos da sentença, configurando flagrante inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta colenda Turma Cível. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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