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Jurisprudência


TJDF 198 - 1102607-07016185320178070007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REDUÇÃO DO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 15 DIAS. ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASO EM EXAME. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVALÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PRAZO. IMPERIOSIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE STJ. 1. O art. 321 do CPC estabelece que se o juiz verificar que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Não há mais impedimento de redução dos prazos peremptórios, que será possível, por decisão judicial, mas sempre antecedida de anuência das partes. 3. A sentença de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, proferida antes de escoar o prazo concedido à parte para proceder à emenda, caracteriza error in procedendo, devendo ser cassada, ante a prevalência do princípio da primazia do julgamento do mérito previsto no art. 4º do CPC/2015. 4. Sendo a Cédula de Crédito Bancário título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso, exige-se a juntada do original do referido título para a propositura não apenas da ação de execução (art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004), mas de qualquer demanda na qual a pretensão esteja amparada na referida cártula (Precedente do STJ). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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