TJDF 198 - 1102617-00041972820168070014
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. INDEVIDA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ativa, em regra, é lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseada nos fatos colacionados na exordial. Dessa forma, terá legitimidade para buscar prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, a parte que se responsabilizou por danos materiais que, em tese, não deveriam ser suportadas por ela. Preliminar rejeitada. 2. A norma consumerista se aplica em toda a sua extensão ao caso, notadamente porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° do CDC. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe a parte ré o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a suposta divergência de informações tenha contribuído para o agravamento do risco, ou mesmo, que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. 3.1. Ademais, competia à seguradora apelante, no caso de desconfiança das informações prestadas e antes de aceitar o contrato e receber o prêmio, verificar a veracidade dos dados inseridos no questionário de risco, inclusive com visitas no local de residência do autor/apelado. 4. Não há que se falar em violação do artigo 787, §2º, do Código Civil, quando o segurado for demandado judicialmente para arcar com os prejuízos de terceiros prejudicados. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. INDEVIDA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ativa, em regra, é lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseada nos fatos colacionados na exordial. Dessa forma, terá legitimidade para buscar prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, a parte que se responsabilizou por danos materiais que, em tese, não deveriam ser suportadas por ela. Preliminar rejeitada. 2. A norma consumerista se aplica em toda a sua extensão ao caso, notadamente porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° do CDC. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe a parte ré o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a suposta divergência de informações tenha contribuído para o agravamento do risco, ou mesmo, que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. 3.1. Ademais, competia à seguradora apelante, no caso de desconfiança das informações prestadas e antes de aceitar o contrato e receber o prêmio, verificar a veracidade dos dados inseridos no questionário de risco, inclusive com visitas no local de residência do autor/apelado. 4. Não há que se falar em violação do artigo 787, §2º, do Código Civil, quando o segurado for demandado judicialmente para arcar com os prejuízos de terceiros prejudicados. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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