main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1102630-07110255020178070018

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSIONISTA AGEFIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO VERIFICADA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº. 4.150, de 2008. Por tal razão, seu patrimônio não se confunde com o do Distrito Federal, haja vista que, entre as competências da AGEFIS, encontra-se a de administrar suas receitas e elaborar sua própria proposta orçamentária. 2. Em se tratando de ação que visa, em suma, a abstenção do ente público de promover descontos nos vencimentos da parte autora a título de recomposição ao erário, necessária se faz a presença da autarquia responsável por esta cobrança no polo passivo da demanda. 3. A AGEFIS mantém com o Distrito Federal apenas relação de vinculação de controle finalístico, não sendo, contudo, subordinada a ele, razão pela qual o Distrito Federal não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. 4. Prejudicada a análise do mérito recursal quando reconhecida a ilegitimidade do apelado para figurar no polo passivo da demanda. 5. Ao fixar um limite mínimo para os honorários advocatícios de sucumbência, o legislador teve por objetivo impedir o arbitramento de honorários ínfimos e, portanto, incompatíveis com a nobre e indispensável função advocatícia. 6. Quando, na espécie, o valor da causa ou o da condenação se mostram elevados, desarrazoados ou desproporcionais, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, § 2º, caput, do CPC, podendo tal verba ser estabelecida conforme as diretrizes dos incisos I a IV do mesmo dispositivo, bem como em conjunto com a disposição contida no artigo 8º , do CPC, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo-se, com isso, estabelecer valores em percentuais inferiores ao de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, sem prejuízo de se remunerar condignamente o causídico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão