TJDF 198 - 1102637-07048677620178070018
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO. AUTOS DE INFRAÇÕES APLICADOS. MULTAS E SANÇÕES APLICADAS COM REINCIDÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.106/2002. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE . FATO GERADOR VERIFICADO. 1. Desnecessária a imutabilidade da decisão aplicadora da infração anterior para se configurar o fato gerador da reincidência, pois no âmbito administrativo não se observa a mesma inteligência da seara penal, podendo ser majorada a multa com base em infrações distintas, em lapsos temporais distintos, sem exigência de decisão definitiva. 2. O termo inicial para impugnação do auto de infração somente se inicia com a efetiva ciência pelo interessado (artigo 36 da Lei 3.106/2002). Ou seja, o prazo de trinta dias, previsto no artigo 33 do Código Unificado, destina-se à Administração Pública para aplicação da penalidade, sendo a notificação para a defesa prévia fase posterior, em momento distinto da punição, contado da data da ciência do ato que aplicou a penalidade. 3. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO. AUTOS DE INFRAÇÕES APLICADOS. MULTAS E SANÇÕES APLICADAS COM REINCIDÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.106/2002. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE . FATO GERADOR VERIFICADO. 1. Desnecessária a imutabilidade da decisão aplicadora da infração anterior para se configurar o fato gerador da reincidência, pois no âmbito administrativo não se observa a mesma inteligência da seara penal, podendo ser majorada a multa com base em infrações distintas, em lapsos temporais distintos, sem exigência de decisão definitiva. 2. O termo inicial para impugnação do auto de infração somente se inicia com a efetiva ciência pelo interessado (artigo 36 da Lei 3.106/2002). Ou seja, o prazo de trinta dias, previsto no artigo 33 do Código Unificado, destina-se à Administração Pública para aplicação da penalidade, sendo a notificação para a defesa prévia fase posterior, em momento distinto da punição, contado da data da ciência do ato que aplicou a penalidade. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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