TJDF 198 - 1102643-00055535120178070005
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. MORA DO DEVEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, a lei faculta requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deve ser concedida liminarmente desde que comprovado o inadimplemento, seja da totalidade seja de fração da dívida (art. 3º do Decreto-lei 911/69). 2. O devedor ao efetuar o pagamento apenas das parcelas vencidas, em desacordo com a previsão contida na lei de regência, inviabilizando a purga da mora, leva à procedência do pedido de busca e apreensão. 3. ?A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional.? (20150910212593APC) 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. MORA DO DEVEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, a lei faculta requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deve ser concedida liminarmente desde que comprovado o inadimplemento, seja da totalidade seja de fração da dívida (art. 3º do Decreto-lei 911/69). 2. O devedor ao efetuar o pagamento apenas das parcelas vencidas, em desacordo com a previsão contida na lei de regência, inviabilizando a purga da mora, leva à procedência do pedido de busca e apreensão. 3. ?A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional.? (20150910212593APC) 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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